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  • S-2221: Toxicológico Capilar  Motoristas Profissionais.

Está preparado para o novo evento do eSocial? A partir de 01/08/2024, o envio de informações sobre o Exame Toxicológico do Motorista Profissional se tornou obrigatório para todas as empresas que empregam motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros ou de cargas.

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Entenda tudo sobre o evento S-2221:

Prezado cliente

 

De acordo com a publicação da Portaria do MTE nº 612 de 25/04/2024, que altera a Portaria MTP nº 672/2021, no que se refere a aplicação dos exames toxicológicos por motoristas profissionais, a partir de 01 de agosto de 2024, deverá ser transmitido para o eSocial, através do evento S-2221, o registro do exame toxicológico para os motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas. Vejamos abaixo outros pontos importantes desta Portaria:

O QUE É O EXAME TOXICOLÓGICO PARA MOTORISTA PROFISSIONAL?

O Exame Toxicológico é um requisito essencial para garantir a segurança no trânsito. Ele detecta a presença de substâncias psicoativas no organismo do motorista, como drogas e álcool.

QUEM PRECISA ENVIAR O EVENTO S-2221?

A obrigação de enviar o evento S-2221 se aplica a todos os empregadores que possuem motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros ou de cargas em seus quadros.

QUAIS AS FUNÇÕES APLICÁVEIS??

O evento S-2221 se aplica aos motoristas profissionais que exercem as seguintes funções:

  • Transporte rodoviário de passageiros

  • Transporte rodoviário de cargas

QUAL A PERIODICIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME ?

A realização do exame toxicológico é obrigatória nas seguintes ocasiões:

  • Pré-admissional: antes da admissão do motorista;

  • Periodicamente: no mínimo a cada 2 anos e 6 meses

  • Desligamento: ao final do vínculo empregatício.

QUAL  EXAMES TOXICOLÓGICOS DEVE SER REALIZADO ?

O Exame Toxicológico realizado para fins do eSocial é do tipo coleta de amostra de urina e deve ser realizado

por laboratórios credenciados pela autoridade de trânsito competente.

QUAIS  AS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS NO EVENTO S-2221 ?

O evento S-2221 deve conter as seguintes informações:

  • Identificação do trabalhador: Matrícula e CPF;

  • Data da realização do exame toxicológico:

  • CNPJ do laboratório:

  • Código do exame toxicológico:

  • Nome e CRM do médico revisor:

PRAZO PARA ENVIO DO EVENTO S-2221 ?

O prazo para o envio do evento S-2221 é até o dia 15 do mês subsequente à realização do exame, exceto para o exame pré-admissional, que deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente à admissão.

DO APROVEITAMENTO DO EXAME TOXICOLÓGICO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO  PARA EXAMES OCUPACIONAIS

O exame toxicológico previsto pela Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, poderá ser aproveitado no período admissional, periódico e demissional, desde que realizados nos últimos 60 dias.

 

Caso o empregador opte por aproveitar o resultado do exame toxicológico previsto no art. 148-A, parágrafo 2º da Lei 9.503/97, deverá custear o exame ou reembolsar o motorista empregado.

 

Atenção! Os exames toxicológicos não devem constar de atestados de saúde ocupacional e estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão, conforme previsto no anexo I e II do parágrafo 2 do art. 61 desta Portaria. Grifo da Lei 9.503: “Art. 148-A.

 

Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. § 1o O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran. § 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código.”

DO EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO DO EMPREGADO

Diante de resultado positivo para o exame toxicológico periódico, o empregador deverá providenciar a avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência de dependência química que comprometa a capacidade de direção. Caso a avaliação clínica indicar dependência química, o empregador deverá: • Afastar o empregado do trabalho; • Emitir a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, caso haja suspeita de que a dependência tenha origem ocupacional;p • Encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária a ser definido após a realização da perícia; e • Reavaliar, se for o caso, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.

 

Atenção! O empregador poderá desenvolver programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica entre seus motoristas profissionais empregados, conforme previsto no​ art. 235-B, VII, da CLT, que poderá ser contemplado no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, conforme disposto na Norma Regulamentadora nº 01 – NR 01. Por fim, se no quadro de empregados ativos na empresa, possuir motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, deverá atentar-se as regras e prazos para realização do exame toxicológico, bem como verificar com a equipe de SST contratada para envio dos dados do exame no eSocial, cuja obrigatoriedade se inicia a partir de 01 de agosto de 2024 e aplicar o programa de controle de uso de drogas e bebidas alcoólicas em conformidade com a NR 01 e PGR da empresa. Nota: Cabe a Inspeção do Trabalho, verificar o cumprimento dos dispositivos que disciplinam a realização de exames toxicológicos previsto na Portaria 342, inclusive o registro de sua aplicação. Base legal: Portaria MTE 612/2024, artigos 60 a 64. Lei 9.503/97, artigo 148-A e seus parágrafos 1 e 2. Nota orientativa eSocial S-1.2 2024.07. Decreto Lei 5452/43 (CLT), artigo 235-B e seus anexos e parágrafo único e Norma Regulamentadora nº 01.

COMO REALIZAR A PROCURAÇÃO ELETRÔNICA NO ECAC:

Para enviarmos o evento S-2221 , é essencial que as empresas registrem a procuração eletrônica eSocial - Exame Toxicológico no Portal eCAC. Segue como realizar a procuração. 

Assim, da mesma forma como ocorreu para os eventos S-2210, S-2220 e S-2240, solicite para o seu cliente para que realize a procuração eletrônica do Exame Toxicológico, permitindo a prestação do serviço de envio deste novo evento ao eSocial. Para cadastrar a Procuração eletrônica a empresa que dará a outorgará deverá acessar a aba Senhas e Procurações no Portal eCAC.

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Veja na imagem abaixo a opção eSocial – Exame Toxicológico para cadastro da Procuração eletrônica no Portal eCAC.

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ENVIO DE INFORMAÇÕES DE SST AO ESOCIAL

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